A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF, é a declaração feita pela Fonte Pagadora, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil:
– Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País;
– O valor do imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
– O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior;
– Os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.
Com exceção do Imposto de Renda MEI 2019, todos os empresários, além de algumas pessoas físicas, são obrigados a entregar essa declaração.
– Organizações jurídicas que efetivaram pagamentos incididos por impostos como o COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), como o CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) ou como o PIS/PASEP;
– Organizações jurídicas que tenham arcado com o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), mesmo que por apenas um mês;
– Organizações jurídicas que tenham emitido dinheiro para o exterior, mesmo que a importância não tenha sido tributada com o IRRF;
– Pessoas físicas que tenham efetuado o pagamento de remunerações, mesmo que estas não tenham sido taxadas com a Tabela do IRRF 2019.
A DIRF 2019, relativa ao ano-calendário de 2018, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2019.
Com exceção nesses casos:
I – no caso de saída definitiva:
II – no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto no § 1º para apresentação da DIRF 2019 relativa ao ano-calendário de 2019.
Para alterar a DIRF 2019 apresentada anteriormente, deverá ser apresentada DIRF 2019 retificadora, por meio do sítio da RFB na Internet.
A DIRF 2019 retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, e as informações a serem adicionadas, se for o caso.
A DIRF 2019 retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter as informações relativas aos fundos ou clubes de investimento anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição de novas informações, conforme o caso.
A DIRF 2019 retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
Depois de sua apresentação, a DIRF 2019 será classificada em 1 (uma) das seguintes situações:
I – “Em Processamento”, indicando que foi apresentada e que o processamento ainda está sendo realizado;
II – “Aceita”, indicando que o processamento foi encerrado com sucesso;
III – “Rejeitada”, indicando que foram detectados erros durante o processamento e que deverá ser retificada;
IV – “Retificada”, indicando que foi substituída integralmente por outra; ou
V – “Cancelada”, indicando que foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.
A RFB disponibilizará informação referente às situações de processamento, mediante consulta em seu sítio na Internet, com o uso do número do recibo de entrega da declaração.
O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:
I – falta de apresentação da DIRF 2019 no prazo fixado ou sua apresentação depois do prazo; ou
II – apresentação da DIRF 2019 com incorreções ou omissões.
No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as penalidades a que se refere o caput serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.
No caso de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as penalidades a que se refere o caput serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação.
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=95544
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