EFD – Reinf

Publicado em
- Por Agência WX
EFD-REINF-02

Tudo o que você precisa saber sobre essa obrigação fiscal!

 

O que é o EFD – Reinf?

 

O Reinf é uma parte desmembrada do e-Social portanto, pode ser descrito como Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais. Ele é uma nova declaração que faz parte de um dos módulos do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) que vem complementar o e-Social (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas).

Mais informações através do site do SPED, clicando aqui.

 

Quem deve se adequar a essa obrigação?

 

A Receita Federal divulgou por meio de uma instrução normativa nº 1.701 de 14/03/2017 a divisão dos grupos:

 

Art. 2º Ficam obrigados a adotar a EFD – Reinf os seguintes contribuintes:

 

I – Pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

 

II – Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

 

III – Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

 

IV – Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;

 

V – Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

 

VI – Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

 

VII – Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

 

VIII – Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

 

Saiba quais são os registros obrigatórios!

 

Existem informações no EFD – Reinf que são apresentadas por filial, e outras informações são apresentadas pelo CNPJ raiz (matriz). Registros que devem ser informados apenas pelo CNPJ raiz:

– Registro R-1000: Informações do contribuinte;

– Registro R-1070: Tabela de processos administrativos e judiciais;

– Registro R-2098: Reabertura dos eventos periódicos (deve ser enviado o número de recibo de do movimento da filial que deseja reabrir);

– Registro R-2099: Fechamento dos eventos periódicos;

– Registro R-9000: Exclusão de eventos (deve ser enviado o número de recibo de do movimento da filial que deseja excluir).

 

Registros que devem ser informados para cada um dos CNPJ’s da empresa, ou seja, por filial:

– Registro R-2010: Retenção contribuição previdenciária – Serviços tomados;

– Registro R-2020: Retenção contribuição previdenciária – Serviços prestados;

– Registro R-2030: Recursos recebidos por associação desportiva;

– Registro R-2040: Recursos repassados para associação desportiva;

– Registro R-2050: Comercialização da produção por produtor rural PJ e agroindústria;

– Registro R-2060: Contribuição previdenciária sobre a receita bruta;

– Registro R-3010: Receita de espetáculo desportivo.

 

Início da Obrigatoriedade do EFD – Reinf.

 

Para o 2º Grupo, 10 de janeiro de 2.019 será a data de início da obrigatoriedade da EFD – Reinf.

Com o objetivo de se promover o alinhamento entre a entrega da EFD – Reinf e o cronograma do e-Social, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.842, de 2018, que trata da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD – Reinf). Essa nova norma altera a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, que institui a EFD – Reinf.

Desde o início da obrigatoriedade do e-Social para o 1º grupo de contribuintes, em janeiro de 2018, a EFD-Reinf se tornou obrigatória na mesma data em que os contribuintes passam a ser obrigados a enviar os eventos periódicos (remuneratórios) pelo e-Social.

Esse alinhamento entre o e-Social e a EFD – Reinf é essencial para que as contribuições previdenciárias possam ser apuradas pelas escriturações, confessadas pela DCTFWeb e recolhidas em Documento de Arrecadação Federal (DARF).

Dessa forma, como os grupos de obrigados ao e-Social foram reorganizados e as datas de início da obrigatoriedade de envio dos eventos periódicos para os 2º a 4º grupos foram alteradas, tornou-se necessário alterar a IN RFB nº 1.701, de 2017, para readequar os grupos de contribuintes da EFD – Reinf e as datas de início da obrigatoriedade desta escrituração, bem como incluir as penalidades aplicáveis, caso tais datas não sejam observadas.

Assim, a obrigatoriedade da prestação de informações através da EFD-Reinf, conforme seu novo cronograma estabelecido pela IN RFB 1.842/2018, passa a ser:

– 2º Grupo: a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019;

– 3º Grupo: a partir das 8 (oito) horas de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019; e

– 4º Grupo: em data a ser fixada em ato da RFB.

 

Prazo de Entrega:

 

O EFD – Reinf será transmitido mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira à escrituração, salvo para as entidades promotoras de espetáculos desportivos cujas informações relacionadas ao evento deverão ser transmitidas no prazo de até 2 dias úteis após a sua realização.

 

Perda de Prazo:

 

O EFD – Reinf apresenta suas próprias penalizações para quem não cumprir a obrigatoriedade dentro do prazo estabelecido. A multa vai de R$ 500,00 até R$ 1.500,00 por fração ou mês /calendário.

Em caso de omissão de operações financeiras, ou entregas incompletas ou inexatas, aplica-se a multa de 3% do valor das operações correspondentes.

 

Versão 2.0 do EFD Reinf.

 

E para o ano que vem, teremos mais novidades.

A partir de janeiro de 2020, será exigida a utilização da versão 2.0 dos leiautes dos arquivos que compões o SPED – EFD Reinf. Essa versão traz os novos eventos aonde as informações que substituirão a DIRF, serão escrituradas.

Confira a notícia completa no Diário Oficial da União, clicando aqui.

 

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/

 

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